Novas regras reforçam a disciplina da garantia, a continuidade da cobertura e a gestão dos riscos no contencioso tributário estadual.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo publicou, em 23 de outubro de 2026, a Portaria SubG-CTF nº 14, de 22 de outubro de 2026, que disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito do Contencioso Tributário-Fiscal.
A norma revoga as disposições da Portaria SubG-CTF nº 3/2023 relativas ao seguro garantia e estabelece um regime mais detalhado para apresentação, análise, manutenção e execução dessa modalidade de garantia.
Mais do que uma atualização formal, a mudança merece atenção de empresas que administram passivos tributários relevantes, especialmente aquelas que dependem da regularidade fiscal para desenvolver suas atividades.
Uma nova disciplina para o seguro garantia
A Portaria nº 3/2023, tratava conjuntamente do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos em dívida ativa.
A Portaria nº 14/2026, por sua vez, concentra-se no seguro garantia e delimita sua aplicação aos débitos tributários inscritos ou em vias de inscrição em dívida ativa, observadas as condições previstas no próprio ato.
A nova regulamentação também organiza os procedimentos de oferecimento, análise e aceitação, com previsão de modelos padronizados de apólice para execução fiscal e negociação administrativa.
Essa estrutura permite identificar com maior precisão as exigências aplicáveis a cada modalidade e os riscos decorrentes do descumprimento das condições da garantia.
Valor da garantia e afastamento do acréscimo de 30%
Um dos pontos relevantes está no artigo 5º, § 1º, da nova portaria, que afasta expressamente o acréscimo de 30% previsto nos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A garantia deverá corresponder ao valor integral do débito, acrescido dos encargos legais e atualizado até a emissão da apólice, observadas as regras específicas para execução fiscal e negociação administrativa.
A apólice também deverá prever atualização automática pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, com emissão de endosso quando necessário para adequação do valor garantido.
Na prática, a elaboração da apólice exige atenção à composição do débito, aos honorários aplicáveis, aos critérios de atualização e à suficiência da cobertura ao longo do tempo.
Vigência e renovação: continuidade da cobertura como ponto crítico
A Portaria nº 14/2026 estabelece prazo mínimo de cinco anos para o seguro garantia destinado à execução fiscal, com manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, mediante renovações sucessivas.
A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação nas hipóteses previstas na norma, especialmente quando não houver mais risco a cobrir ou quando a apólice for substituída por nova garantia aceita pela PGE-SP.
A regulamentação também determina que a renovação ou a substituição da garantia seja providenciada antes do término da vigência.
O vencimento da apólice sem renovação ou substituição adequada pode caracterizar sinistro e desencadear a obrigação de indenizar.
Por isso, o controle de vigência não deve ser tratado como uma providência meramente operacional. É parte essencial da estratégia de gestão do passivo tributário e demanda acompanhamento sistemático dos prazos, das condições contratuais e da evolução do débito.
Seguro garantia e regularidade fiscal: atenção aos efeitos jurídicos
A nova portaria distingue dois efeitos que não devem ser confundidos.
O primeiro é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista exclusivamente para o seguro garantia aceito no âmbito da execução fiscal e só se mantém quando a apólice estiver em conformidade e não houver sinistro, conforme o artigo 16 e a legislação nele indicada.
O segundo é a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), condicionada à integralidade do valor garantido, à vigência da apólice e à conformidade com a regulamentação.
A aceitação administrativa da garantia, portanto, não deve ser interpretada automaticamente como causa de suspensão da exigibilidade.
Na negociação administrativa, a portaria admite excepcionalmente garantia inferior ao total dos débitos ou com prazo de vigência reduzido, mediante autorização expressa e fundamentada do procurador competente, consignada no instrumento de transação individual ou de negócio jurídico processual.
Essa flexibilização, contudo, não autoriza a emissão de CPD-EN quando a garantia for inferior ao total dos débitos e tampouco impede a cobrança da parcela não garantida.
A análise deve considerar, assim, não apenas a existência da apólice, mas também a finalidade da garantia, o estágio da cobrança e os efeitos jurídicos efetivamente pretendidos.
Sinistro e responsabilização da seguradora
A Portaria nº 14/2026 detalha as hipóteses de caracterização do sinistro, incluindo o não pagamento do valor garantido após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nas condições estabelecidas, o inadimplemento do débito após a rescisão de negociação administrativa e o vencimento da apólice sem renovação ou substituição adequada.
Caracterizado o sinistro, a PGE-SP deverá intimar judicialmente ou notificar administrativamente a seguradora para pagamento da indenização, no prazo de 15 dias, acompanhada da documentação comprobatória exigida.
A norma também disciplina a solicitação de documentos complementares, limitada a uma única vez, mediante dúvida justificada e motivação expressa.
Se a seguradora não efetuar o pagamento integral, a portaria prevê medidas de cobrança contra a seguradora e o tomador, inclusive sua inclusão na execução fiscal, conforme a situação.
Além disso, a ausência de pagamento integral pode levar à inclusão da seguradora em lista restritiva da PGE-SP, impedindo a aceitação de novas apólices emitidas por ela enquanto persistir a pendência.
O regime reforça a importância de verificar não apenas a regularidade formal da apólice, mas também a capacidade e a situação regulatória da seguradora.
Procedimento de oferecimento e análise técnica
A portaria diferencia o oferecimento judicial do administrativo.
Na execução fiscal, o seguro garantia deve ser apresentado nos próprios autos, e sua aceitação cabe ao procurador responsável, após análise técnica do Núcleo de Apoio Técnico (NAT Garantias).
Nas hipóteses de débitos em vias de inscrição, inscritos ainda não ajuizados ou objeto de negociação administrativa, o oferecimento é realizado administrativamente, por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), observados os requisitos específicos.
A regulamentação também disciplina o ajuizamento prioritário da execução fiscal para viabilizar a apresentação da garantia, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio ato.
Essas disposições tornam relevante o alinhamento entre as equipes jurídica, tributária, financeira e de gestão de riscos, sobretudo em empresas com grande volume de débitos e garantias.
A transição exige análise individual das apólices
A nova portaria aplica-se aos novos oferecimentos e aos pedidos de renovação pendentes de análise.
O artigo 24 prevê período de 60 dias, contado da publicação, durante o qual poderá ser aceito seguro garantia que observe os requisitos da Portaria nº 3/2023.
Já o artigo 25 determina que as apólices formalizadas e aceitas sob a regulamentação anterior permaneçam regidas por ela até o término de suas respectivas vigências, sem prejuízo da legislação aplicável.
Portanto, não se deve presumir que todas as garantias existentes precisem ser substituídas imediatamente. A providência adequada depende da data de formalização, da vigência, da modalidade e do estágio de análise ou renovação da apólice.
Conclusão
A Portaria SubG-CTF nº 14/2026 traz maisr previsibilidade em troca de maior rigidez em alguns aspectos, como a vigência de cinco anos, controle de renovação e risco de sinistro por falha no acompanhamento.
Seus efeitos práticos vão além da adequação documental: envolvem a suficiência da garantia, a continuidade da cobertura, a estratégia processual, a regularidade fiscal e a gestão do risco de sinistro.
Para os contribuintes, o momento exige revisão dos procedimentos internos, dos modelos de apólice e dos controles de renovação. Para as equipes jurídicas, reforça-se a necessidade de avaliar a garantia como instrumento integrado à estratégia de contencioso e à gestão do passivo tributário.
A garantia não deve ser analisada isoladamente. Seu valor, sua vigência, seus efeitos jurídicos e sua capacidade de responder ao risco precisam ser considerados em conjunto.
Rosana Genize Segato
Advogada da Área de Compliance Tributário do Gomez Cazarim Advogados